As novas medidas seguem Decreto do Governo do Estado
DECRETO Nº. 2735/2021.-
SÚMULA. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Sengés, Estado do Paraná, Nelson Ferreira Ramos, no uso das atribuições de seu cargo,
CONSIDERANDO a pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19), conforme declaração da OMS – Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Paraná n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2.021;
D E C R E T A
Art. 1º. – Fica Suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais no município no período das 00 horas do dia 27 de fevereiro até às 05 horas do dia 8 de março de 2021, de conformidade com o Decreto Estadual n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2.021;
Art. 2º. – Fica instituída no período das 20 horas até as 5 horas da manhã, restrição provisória à circulação de pessoas em espaços e vias públicas.
- 1º - As medidas de que trata o caput deste artigo vigorarão durante o período de que trata o Art. 1º deste Decreto.
- 2º - As medidas descritas no caput deste artigo não se aplicam a circulação de pessoas em razão de serviços e atividades essenciais, assim definidos pelo Decreto Estadual n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2.021.
Art. 3º. – No período de que descrito no art. 1º deste Decreto, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no horário compreendido entre ás 20 horas e 05 horas, estendo tal vedação a todo estabelecimento comercial.
Art. 4º. – Para efeitos deste Decreto, e nos termos do art. 5º do Decreto Estadual n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2.021, são considerados essenciais os serviços e atividades de:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalide de entrega, delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizadas em rodovias;
- Veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos, alimentos necessários à manutenção de vida animal;
VII – funerários;
VIII – serviço de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada o funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e correio nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades Lotéricas;
XXI – atividades médicos periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 16.146, de 06 de julho de 2015;
XXIII – outras prestações médicos-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da insfraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialiazação de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de fomento de que trata o Decreto Estadual n.º 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Estadual n.º 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização de trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obededecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Parágrafo único: São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 5º. - Ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal n.º 2709 de 04 de fevereiro de 2.021, especificamente quanto ao retorno presencial das aulas.
Parágrafo único: Em razão do disposto no caput deste artigo, as aulas deverão ser realizadas no formato a distância.
Art. 6º. – Fica proibida a visitação e utilização de Parques, Praças e espaços de praticas de esporte, ainda que ao ar livre, bem como a visitação de cachoeiras e pontos turísticos.
Art. 7º. – O expediente na sede da Prefeitura Municipal será interno.
- 1º - O atendimento deverá ser realizado via telefone, internet e demais canais disponíveis;
- 2º - As demais Secretarias deverão estabelecer protocolos específicos para funcionamento e com atendimento na forma do §1º, sempre que possível.
Art. 8º. – Fica vedado o atendimento ao público em Consultórios de Fisioterapia, Odontologia e similares, exceto consultórios Médicos e laboratórios.
Parágrafo único – Excetua-se da vedação acima o atendimento em caráter de urgência ou emergência.
Art. 9º. – Fica suspenso o serviço de transporte público circular urbano.
Art. 10. – Fica suspenso o funcionamento de templos religiosos e similares.
Art. 11. – Este Decreto entra em vigor nesta data, podendo ser prorrogado.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente do Decreto Municipal 2355, de 20 de março de 2020 e todas as suas alterações.
Art. 13. – Publique-se, registre-se e anote-se.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sengés, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2021.
Nelson Ferreira Ramos
Prefeito Municipal